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19 de Abril de 2024

Investigação de Paternidade

A recusa imotivada na realização do exame de DNA gera prova segura de paternidade

há 6 anos

Nos casos de investigação de paternidade o exame de DNA é o meio pelo vai se ter conhecimento do genitor biológico do requente. Por este motivo, consolidou-se o entendimento que sua recusa seria causa de presunção relativa de paternidade.

Não se trata da simples recusa, mas da análise de todo o contexto fático, probatório e processual no caso concreto.

O ajuizamento da ação de investigação de paternidade deve ter embasamento mínimo de que houve relação entre a genitora e suposto genitor do requerente. Não é possível ajuizar a demanda sem a devida motivação, porquanto para requerer que seja determinado que o investigado realize o exame de paternidade o juiz deve formar a sua convicção quanto à necessidade do exame.

No entanto, uma vez determinado o exame de DNA e não realizado pelo investigado tem se a aplicação da Súmula 301 do STJ, que dispõe: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

Em recente julgamento o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul firmou o entendimento de que a recusa imotivada do investigado a se submeter ao exame de DNA constitui elemento de prova seguro para agasalhar a convicção sobre a paternidade.[1]

No caso concreto, a requerente teve notícias de quem seria o seu suposto pai biológico pouco tempo antes de sua mãe falecer e teria então ajuizado a ação de investigação de paternidade. Em sequencia da análise do contexto da demanda foi determinado pelo juízo a realização do exame de DNA.

No entanto, imotivadamente o investigado não compareceu para a realização do exame por três vezes e ainda se recusou a realiza-lo alegando como tese defensiva que não estaria obrigado a colher prova contra si e que não haveria provas suficientes da paternidade.

A decisão de primeiro grau foi de procedência reconhecendo a paternidade e determinando a averbação nos registros. O investigado recorreu.

Em seu voto, o Desembargador Relator, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, analisou o contexto fático e processual da questão da recusa imotivada, formando o entendimento de que a negativa sem razão constitui elemento de prova importante. Na hipótese, analisou o comportamento processual do investigado, concluindo que esse “deliberadamente abdicou do direito de revelar a verdade biológica, ficando claro que assim procedeu por sabê-la contrária ao seu interesse, tendo incidência o disposto no do art. 231 do CCB.”

Com relação à tese defendida pelo investigado o Exmo. Relator afastou apontando três motivos, quais sejam, não se tratar de processo penal, lealdade e boa-fé, e colaboração com o Poder Judiciário, in verbis:

“(...) Observo que é completamente equivocada a tese deduzida pelo réu de que não está obrigado a produzir prova contra si, por três singelas razões: primeira, não se está em sede de jurisdição penal, onde essa tece até pode ser aceita, já que lá se trata de respeitar o direito do réu fugir da responsabilidade penal; segunda, pois parece ignorar o dever processual de agir com lealdade e boa-fé (art. , 77, inc. I, II e IV, do NCPC); terceira, pois parece desconhecer que “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” (art. 378, NCPC). Essa tese defensiva desnuda o propósito de obscurecer a verdade dos fatos. Ou seja, o nascimento da autora decorreu do relacionamento sexual entretido pelo réu com a mãe dela. Dessa relação íntima a prova é impossível. E do efêmero relacionamento social ocorrido há quase trinta anos a prova testemunhal é inviável, pois a própria autora afirma que somente soube quem seria o seu genitor, pouco antes da morte de sua mãe.Portanto, a prova pericial assume transcendental importância para o cabal esclarecimento dos fatos, cuidando-se do direito de personalidade da autora, que busca a definição da sua paternidade. (...)[2]

Como visto, a investigação de paternidade é um direito personalíssimo de quem busca o conhecimento e registro de seus familiares biológicos, sendo a recusa imotivada de se submeter ao exame de DNA prova segura da paternidade, conforme dispõe os artigos 231 e 232 do Código Civil e 378 do Código de Processo Civil.

Por Fernanda Baltar Bernasiuk Baumann, advogada da Rosendo Baltar Advocacia, www.rosendobaltar.com.br.

[1] (TJRS, AC Nº 70074880428, Sétima Câmara Cível, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, J. 24/10/2017).

[2] TJRS, AC Nº 70074880428, Sétima Câmara Cível, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, J. 24/10/2017.

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